Com a pandemia de coronavírus, quais as novas regras para tirar férias?
Medida Provisória 927 autoriza antecipação das férias e desobriga empresas a pagar adiantado. Entenda
São Paulo – A Medida Provisória 927 assinada pelo presidente Jair Bolsonaro trouxe novas medidas trabalhistas que podem ser tomadas pelas empresas durante o estado de calamidade pública por conta do coronavírus. Entre as regras, estão novas diretrizes para a concessão de férias durante esse período. A MP está em vigor por 120 dias contados a partir de 22 de março, data de sua publicação, e deve passar pelo Congresso Nacional para se transforma em lei.
É permitido, por exemplo, ao empregador determinar que o empregado saia de férias sem que ele tenha cumprido o período aquisitivo. Além de poder antecipar as férias individuais e coletivas, os empregadores não precisam pagar o seu valor adiantado e estão autorizadas a demorar meses para pagar o adicional de um terço das férias.
Por outro lado, a MP também permite que as férias ou licenças remuneradas de profissionais da saúde ou de demais atividades essenciais sejam suspensas. Basta que o empregador comunique com 48 horas de antecedência. Para tentar sanar as principais dúvidas de empresas e de profissionais, a equipe do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados criou um Manual Básico sobre os direitos e deveres durante a pandemia envolvendo a Covid-19. Confira as respostas dos advogados do escritório para as cinco dúvidas sobre férias em tempos de pandemia:
O empregador pode me obrigar a tirar férias?
Conforme previsão do artigo 136 da CLT, fica a critério exclusivo do empregador a época da concessão das férias. Assim, em qualquer hipótese, seja neste período de pandemia ou não, o empregador é que verificará qual a melhor época do seu interesse para concessão das férias.
A empresa pode conceder férias ou férias coletivas aos empregados nesse momento?
Sim. A MP apresenta a possibilidade de agilizar a concessão das férias, podendo, inclusive, ser concedida ao empregado que não tenha período aquisitivo completo.
Sendo assim, diante da situação atual, as empresas podem conceder as férias, seja individual ou coletiva, de maneira imediata, devendo comunicar previamente, por escrito (valendo por e-mail), ao empregado com 48 horas de antecedência.
O período das férias, seja individual ou coletiva, não poderá ser inferior a cinco dias corridos, e deve haver prioridade na concessão de férias aos empregados do grupo de risco da COVID-19.
Além disso, no caso das férias individuais, o pagamento desta pode ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente à efetiva concessão, e o adicional de terço de férias pode ser pago posteriormente, limitado à data de pagamento do 13º salário.
Por fim, quanto às férias coletivas, estas podem ser concedidas em mais de duas ocasiões e não há necessidade de comunicação prévia ao sindicato e à Secretaria de Relações do Trabalho
Quantos períodos aquisitivos de férias podem ser antecipados neste momento?
A MP não especificou quantos períodos podem ser antecipados. Contudo, em nosso entendimento, a antecipação de períodos posteriores de férias diz respeito apenas e tão somente ao intervalo aquisitivo que esteja em curso, porque a Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, que todos os empregados têm direito a férias anuais. Por isso, nos parece inconstitucional entender que o empregador poderia antecipar férias de vários anos futuros, de modo que o empregado ficasse sem goza-las por vários anos.
Como funcionará para os empregados que não tenham período aquisitivo de férias?
Com a MP, tanto as férias individuais como as férias coletivas podem ser concedidas ao empregado que ainda não tenha período aquisitivo completo.
Posso exigir do meu empregador a conversão de um terço das férias em abono pecuniário neste período?
Não. Segundo a MP, esta conversão dependerá da concordância do empregador, e caso este concorde, a data do pagamento terá como limite a data de pagamento do 13º salário.
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