Quem pode ser recontratado com salário menor, sem aval do sindicato?
A negociação coletiva não é necessária para todos os profissionais demitidos e recontratados em período menor do que 90 dias transcorridos da dispensa
Portaria do governo Jair Bolsonaro publicada ontem estabelece que os profissionais demitidos a partir de 20 de março podem ser recontratados em período menor do que 90 dias transcorridos da dispensa.
Desde 1992, recontratações em prazos menores são presumidas como fraudulentas, segundo portaria publicada naquele ano. Demissões fictícias que apenas abriam caminho para o saque do FGTS e acesso ao seguro-desemprego eram comuns e a norma foi criada para coibir essa prática.
A nova norma não é uma lei, diz a advogada Veridiana Policie, especialista de Direito do Trabalho e sócia do escritório Finocchio & Ustra, e vem justamente tirar a carga de presunção de fraude do movimento de recontratação após curto período de dispensa, dado o cenário de pandemia de Covid-19 e da quantidade de gente demitida logo nos primeiros dias da quarentena dada a incerteza do que estava por vir.
“Muitos empregadores demitiram funcionários logo no início da pandemia, antes de medidas como a MP 927 e a 936 (sancionada como lei). Essas empresas poderiam ter se beneficiado dessas medidas do governo, mas essas medidas vieram mais tarde”, explica. Válida até 31 de dezembro, a nova regra abrange o período em que está decretada calamidade pública no Brasil, por conta da pandemia do novo coronavírus.
Desde que as condições de trabalho do contrato rescindido sejam mantidas, a recontratação não precisa do aval do sindicato, em uma negociação coletiva e vale para todos os profissionais em regime CLT.
Assim, se um profissional demitido a partir de 20 de março for recontratado antes de 90 dias, pelo mesmo salário, mesmo pacote de benefícios e mesma jornada, o novo contrato não dependerá de negociação coletiva. Mas se o empregador quiser alterar o contrato terá que tratar dessas condições diferenciadas com o sindicato da categoria para ter segurança jurídica na recontratação.
Caso haja uma afronta aos direitos trabalhistas, os contratos poderão ser questionados, segundo Veridiana Police, advogada especialista em Direito do Trabalho, sócia do escritório Finocchio & Ustra. “Deve ser feita negociação salvaguardando a autonomia da vontade coletiva, com boa-fé e transparência. Será necessário o empregador ter uma justificativa para o retorno do funcionário em uma condição diferente de remuneração, por exemplo. ”
Negociação coletiva não é necessária para profissionais hipersuficientes
Para quem tem curso superior e ganha salário maior do que 11.063 reais (equivalente a dois tetos do benefício Previdência Social) a recontratação em condições diferentes é permitida sem que seja necessário o aval do sindicato.
São os profissionais que a Reforma Trabalhista chamou de hipersuficientes. Para esse grupo, a negociação individual prevalece sobre a coletiva, segundo a nova CLT estipula no artigo 444. “Se um gerente com diploma superior, que ganhava 20 mil, demitido em junho pode ser recontratado com condições diferentes”, diz Veridiana.
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