Continua após publicidade

Quem teve salário cortado na pandemia pode ser demitido. Advogado explica

É possível dispensar sem justa causa empregado com garantia no emprego prevista na MP nº 936/20 (Lei nº 14.020/20)?

Por Luiz Antonio dos Santos Junior, sócio da prática trabalhista do Veirano Advogados
Atualizado em 31 ago 2020, 14h21 - Publicado em 31 ago 2020, 12h16
demissão
 (YinYang/Getty Images)
Continua após publicidade

A Medida Provisória nº 936/20, convertida na Lei nº 14.020/20, com prorrogação de prazos para celebrar acordos de redução e/ou suspensão prevista nos Decretos nºs 10.422/20 e 10.470/20 (MP 936), instituiu a garantia no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).

A MP 936 prevê expressamente o pagamento do BEm nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O BEm será pago observando os seguintes percentuais:

(i) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução (25%, 50% ou 70% do valor do seguro-desemprego) e

(ii) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal (70% ou 100% do valor do seguro-desemprego).

Continua após a publicidade

O empregado que, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho (norma coletiva) e ou de acordo individual, for abrangido pela redução e ou pela suspensão previstas na MP 936 e receber o BEm, terá garantia no emprego durante a efetiva redução e ou suspensão e por período equivalente após ao acordado, ou seja, em dobro.

A própria MP 936 prevê a possibilidade de dispensa sem justa causa do empregado, mas a empresa terá que pagar, além de todas as verbas rescisórias, uma indenização adicional no valor de:

“I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

Continua após a publicidade

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% (setenta por cento); ou

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Portanto, é possível dispensar sem justa causa empregado durante o período de garantia provisória no emprego, mas com pagamento de indenização.

É oportuno destacar que no caso de não recebimento do BEm pelo empregado nas hipóteses previstas na MP 936, como por exemplo: redução de salário e jornada inferior a 25%, não haverá garantia no emprego.

É fundamental a análise de cada caso concreto para definir se a garantia no emprego poderá ser substituída pela indenização, inclusive para analisar eventuais disposições previstas em norma coletiva ou acordo individual.

Continua após a publicidade

Quer ter acesso a todos os conteúdos exclusivos de VOCÊ S/A? Clique aqui e assine VOCÊ S/A.

Gosta da VOCÊ RH? É só clicar aqui para ser nosso assinante.

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Domine o fato. Confie na fonte.

10 grandes marcas em uma única assinatura digital

MELHOR
OFERTA

Digital Completo
Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de 6,00/mês*

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$118,80, equivalente a 9,90/mês.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.