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Projeto traz mudanças polêmicas na inclusão de pessoas com deficiência

Há risco de surgimento de um “mercado de cotas" para pessoas com deficiência, segundo José Carlos Wahle é sócio do Veirano Advogados

Por José Carlos Wahle, sócio da área Trabalhista do Veirano Advogados
6 jan 2020, 15h14
pessoa com deficiência
 (Elevate/Unsplash)
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O Projeto de Lei 6159/2019 apresentado pelo Poder Executivo em no fim de novembro do ano passado (“PL 6159”) ainda aguarda constituição de Comissão Temporária pela Mesa da Câmara dos Deputados, mas já provoca alguma polêmica.

O tema é de grande relevância social. Os direitos das pessoas com deficiência (também referidas como PCD) são indicadores de sociedades civilizadas. Não se trata de piedade nem condescendência, mas de dignidade e isonomia, ou seja, direitos iguais. É importante lembrar que isonomia não significa aplicar a mesma regra para todas as pessoas, mas de criar regras que eliminem as diferenças e proporcionem a todos os mesmos direitos. Por exemplo, regras de acessibilidade asseguram a cadeirantes o direito à educação, ao lazer e ao trabalho.

O Brasil está longe de proporcionar plena inclusão e reabilitação às PCD. Ainda estamos mais no plano teórico do que no plano prático. Assim, ajustes e novos mecanismos que deem mais eficácia ou mesmo aplicação às regras já existentes são sempre bem-vindas.

A pergunta que se faz, no entanto, é se o PL 6159 cumpre essa missão de promover o avanço concreto dos direitos das PCD.

O PL 6159 é amplo e propõe ajustes aos processos de reabilitação profissional e à reserva de vagas para a habilitação e a reabilitação profissional, inclusive o recebimento do auxílio-inclusão. Dentre os temas tratados pelo projeto, dois são de especial interesse:

(a) a reserva de vagas de emprego para pessoas com deficiências e

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(b) o incentivo às empresas que conseguirem cumprir o programa de reabilitação mediante isenção temporária da contribuição para custeio da seguridade social.

O PL 6159 mantém a obrigação das empresas com 100 ou mais empregados de reservarem uma cota percentual dos seus postos de trabalho a PCD, mas propõe alterações na administração dessas cotas

Em termos de apuração, o PL 6159 inclui as PCD contratadas na condição de aprendizes na contagem do cumprimento da cota e inclui trabalhadores temporários e terceirizados na contagem para fins de apuração e cumprimento da cota e, em compensação, exclui os empregados alocados aos clientes da contagem das empresas de trabalho temporário e as empresas de prestação de serviços a terceiros (Lei nº 6.019/1974).

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Ainda nesse aspecto, também duplica a contagem de cumprimento se a contratação for de pessoa com deficiência grave (cuja condição está prevista na lei). Esta é uma inovação elogiável para fomentar a inclusão daquelas pessoas que enfrentam mais obstáculos profissionais.

Outra mudança importante na apuração do número de vagas, o PL 6159 exclui da base de empregados para apuração das cotas os seguintes cargos:

I – que exijam o exercício de atividades ou operações perigosas;

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II – cujas atividades restrinjam ou impossibilitem o cumprimento da obrigação; ou

III – cuja jornada não exceda a vinte e seis horas semanais.

A lei não contemplava as hipóteses, mas a jurisprudência já reconhecia a justeza das duas primeiras, por exemplo, nos casos de trabalhadores em plataformas de extração de petróleo ou na construção civil, ambientes de mobilidade crítica.

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A maior inovação fica por conta das formas alternativas de cumprimento da cota pelas empresas: pagamento e intercâmbio de cumprimento de cotas. Pela primeira opção, a empresa deverá pagar uma contribuição ao Programa de Habilitação e Reabilitação por vaga não preenchida. Pela segunda, empresas com vagas para pessoas com deficiência poderão cumpri-las mediante a compensação com o excedente de cumprimento da cota por outra empresa. Essas formas dependerão de regulamentação por meio de decreto. Aqui temos o item mais polêmico e que por isso mesmo exige mais reflexão. Será que a medida não promoverá um “mercado de cotas”?

O projeto aumenta a penalidade para as empresas que não cumprirem a cota mediante o pagamento da nova contribuição por até três meses, em acréscimo à multa já existente. Porém, é duvidoso se a limitação a três meses terá o caráter punitivo e indutor de comportamento que se espera de uma penalidade.

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Também é digna de destaque a proposta de isenção por 12 meses da contribuição social às empresas que forem bem-sucedidas no programa de reabilitação de pessoas com deficiência na forma do programa oficial previsto em lei. O projeto teve o cuidado de excluir desse benefício os casos em que a reabilitação decorrer de acidente na própria empresa, pois seria como premiar um infortúnio. Também se propõe que a empresa precisa manter o contrato por outros 12 meses, sob pena de perder o benefício pagando as contribuições sociais com encargos. Os ganhos sociais porventura proporcionados parecem superar a perda de arrecadação.

Como se vê, o PL 6559 propõe algumas inovações que poderão incrementar a efetividade da inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, ainda que algumas ideias talvez mereçam maior reflexão.

Em todo caso, não basta tratar da inclusão no mercado de trabalho sem cuidar da inclusão na educação. A notória dificuldade nesse tema tem um efeito muito perverso: empresas com vagas a preencher têm dificuldade em selecionar pessoal qualificado.

*José Carlos Wahle é sócio da área Trabalhista do Veirano Advogados

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