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Negociação sindical: a vacina dos conflitos trabalhistas na covid-19

Negociação sindical mostrou-se um importante instrumento de resolução de conflitos

Por Flávia Azevedo e Julyana Cruz são, respectivamente, sócia e advogada da área trabalhista do Veirano Advogados
23 nov 2020, 12h00

Em um cenário de crise mundial sem precedentes em razão da pandemia da covid-19, foram muitos os impactos nas relações empregatícias, especialmente no contexto das relações coletivas. A negociação sindical mostrou-se um importantíssimo instrumento de resolução de conflitos pela maneira como os sindicatos e as empresas se viram obrigados a utilizar da negociação coletiva para a formalização de interesses comuns, visando à saúde dos trabalhadores e a manutenção de empregos.

A norma coletiva já havia ganhado grande destaque em novembro de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista. Desde então, as cláusulas nelas previstas têm prevalência inclusive sobre as leis. Foi neste momento excepcional que se pôde observar o devido reconhecimento à negociação coletiva como principal instrumento capaz de gerenciar e equilibrar interesses econômicos e trabalhistas de forma amigável.

O cenário de calamidade exige tanto dos entes sindicais, quanto das empresas, a atuação proativa, que vise à buscar meios para solucionar os conflitos de forma célere e eficaz, não sendo razoável a realização de exigências de direitos que possam criar empecilhos e entraves às negociações e, consequentemente, danos ao próprio empreendimento e aos postos de trabalho neste contexto de crise.

Levantamento realizado pelo Dieese demonstra que 55% dos 7.398 instrumentos coletivos registrados entre março e junho deste ano possuíam cláusula relacionadas à covid-19, corroborando o fato de que sindicato e empresas parecem ter entendido a condição sine qua non existente entre eles e vêm buscando meios de preservar empregos e, claro, a saúde financeira das empresas, pois sem elas não há como se falar em manutenção dos postos de trabalho. Nesse sentido, o sacrifício mútuo foi exigido para que se pudessem realizar, especialmente, as alterações das quais havia exigência de realização por meio de instrumento coletivo, como no caso dos percentuais de jornada e salários de 50% e 70% para empregados cuja remuneração está acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$ 12.202.12, como também pactuar as previstas nas medidas provisórias publicadas durante o Estado de Calamidade Pública, especialmente a MP 936, já convertida na Lei 14.020/2020

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Frente às adversidades impostas pela covid-19, especialmente as decorrentes da limitação de contato físico, sindicatos e empresas também se mostraram criativos e flexíveis para a realização de assembleias gerais, utilizando-se do meio eletrônico e das plataformas digitais tanto para convocação quanto para a realização de forma telepresencial das assembleias, indispensáveis à validade do acordo coletivo. E assim, o que parecia inimaginável, pode ser visto em momento de crise e caos: a cooperação e união de esforços entre empresas e sindicatos, visando o bem comum.

São inúmeros prejuízos trazidos pela covid-19, mas a negociação sindical é um instrumento que, sem dúvida, sai fortalecido desta crise, demonstrando que o diálogo permanece sendo o melhor caminho, além de seu grande potencial para a resolução de conflitos nos aspectos sociais e econômicos, desmistificando ainda a ideia de que tende a ser sempre prejudicial ao trabalhador.

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