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Covid-19: os impactos da redução de salário e da suspensão de contrato

A lei não prevê as consequências da redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho nos benefícios de férias e décimo terceiro salário

Por Sílvia Figueiredo Araújo Schnitzlein, sócia da área trabalhista de Veirano Advogados
Atualizado em 17 out 2024, 10h49 - Publicado em 18 set 2020, 12h00
homem anda de máscara
Homem de máscara: pandemia mudou rotina nas empresas (Anastasiia Chepinska/Unsplash)
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Desde abril de 2020, com a MP 936, e agora na vigência da Lei 14.020/2020, empresas e empregados podem acordar a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada e salários durante o período de calamidade causado pela pandemia de Covid-19. O Governo assegura o pagamento do Benefício Emergencial para complementar a renda do empregado.

O valor mensal do Benefício Emergencial é variável, calculado sobre o valor mensal do seguro desemprego e a empresa pode pagar ajuda compensatória mensal ao empregado. Na prática, somados todos os valores pagos pela empresa e pelo Governo, é bastante comum que a renda mensal total do empregado acabe reduzida neste período.

A lei não prevê as consequências da redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho nos benefícios de férias e décimo terceiro salário. Por se tratar de situação atípica, vinculada ao momento da pandemia, a solução para tal lacuna da lei dependerá de decisão pelo Poder Judiciário no futuro.

De toda forma, com base nas regras gerais sobre férias e décimo terceiro salário, é possível antecipar alguns argumentos que certamente serão submetidos à análise dos juízes trabalhistas.

No caso de suspensão do contrato, em que não há prestação de serviços, é possível buscar o enquadramento da situação nos artigos 1º do Decreto 57.155/65 e 1º, parágrafo 1º da Lei 4.090/62, que vinculam o cálculo do décimo terceiro aos meses trabalhados. Nesse caso, o empregado que teve o contrato de trabalho suspenso por 180 dias durante o ano de 2020, por exemplo, receberia apenas 50% do seu décimo terceiro salário no final do ano.

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Já as férias, são devidas a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho, sendo que a vinculação aos meses de serviço não é tão evidente na lei. O artigo 133 da CLT indica as situações em que o trabalhador não terá direito às férias, dentre as quais não está a suspensão nos termos da Lei 14.020/2020. Tal artigo exclui o direito a férias quando o empregado, no curso do período aquisitivo, usufruiu de licença, com recebimento de salários, por mais de 30 dias. No caso da suspensão nos termos da Lei 14.020/2020, porém, não há garantia de que o empregado receberá, necessariamente, o mesmo salário que receberia se estivesse trabalhando, principalmente para trabalhadores com salários acima do valor mensal do seguro-desemprego (hoje, parcela máxima de R$1.813,03).

No caso da redução de jornada e salários, tanto férias como décimo terceiro salário continuarão sendo devido, mas há dúvidas em relação ao impacto no valor de tais benefícios.

O valor das férias é calculado com base na remuneração que o empregado recebe na época de sua concessão. Mas, a lei ressalva os casos de salário pago por hora com jornadas variáveis, quando se deve considerar a média de horas do período aquisitivo das férias e aplicar o valor do salário na data da sua concessão. Por esta interpretação, o empregado também receberia valor menor de remuneração das férias relativas ao período aquisitivo em que houve a redução de jornada.

Para o décimo terceiro salário, a Lei 4.090/62 determina o seu pagamento com base na remuneração devida em dezembro, o que também pode impactar o valor do 13º salário do empregado cujo salário estiver reduzido em tal momento.

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De todo modo, não é possível assegurar que o entendimento futuro dos juízes será feito dessa maneira. É absolutamente possível a interpretação de que se deve considerar o salário contratual devido ao empregado e não o salário efetivamente pago em razão da aplicação da redução excepcional prevista na Lei 14.020/2020. O salário efetivamente pago pelo empregador é complementado pelo benefício do Governo e a lei não determina se tal parcela paga pelo Governo se inclui, ou não, na definição de remuneração do empregado para fins de férias ou 13º salário.

Além disso, a falta de previsão da Lei 14.020/2020 permite muitos questionamentos. Tanto a suspensão do contrato quanto a redução de salários são medidas excepcionais no cenário trabalhista. Há a preocupação de que, não havendo autorização da lei para reduzir valores de férias e décimo terceiro salário, não se possa adotar interpretação prejudicial aos trabalhadores.

Ainda, o artigo 8º, parágrafo 2º da Lei 14.020/2020 tem previsão genérica de que, mesmo durante a suspensão do contrato, o empregado tem direito a todos os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados, demonstrando a intenção de não diminuir a renda do trabalhador exceto naquilo expressamente previsto na lei.


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