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Quais empregados não podem ter contratos de trabalho suspensos?

Advogada explica se é possível suspender contrato de profissionais gestantes, aposentados, afastados por doença e membros da Cipa

Por Flávia Azevedo, sócia da área Trabalhista do Veirano Advogados
Atualizado em 17 out 2024, 11h13 - Publicado em 6 jul 2020, 12h10
contrato escrevendo
 (cytonn-photography/Unsplash)
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Em vigor há mais de 3 meses e sancionada como lei, a Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ainda traz dúvidas em sua aplicação.

Embora as dúvidas versem sobre temas diversos, muitas delas estão voltadas para as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, vez que esta medida tem potencialmente maior impacto financeiro para o empregado.

Como se dá a suspensão? A suspensão dos contratos de trabalho se dará por acordo individual ou coletivo, podendo durar até 60 dias, ao fim dos quais o empregado terá direito à estabilidade pelo mesmo período que durou a suspensão. Durante a suspensão, o empregado fará aos mesmos benefícios recebidos enquanto o contrato está ativo, e ao benefício emergencial pago pelo governo, podendo, ainda fazer jus a uma ajuda compensatória mensal igual a 30% de seu salário caso seu empregador seja empresa com faturamento superior a R$4.8 milhões.

É possível suspender o contrato de trabalho de todo e qualquer empregado? Sim, é possível suspender todo e qualquer contrato de trabalho que se encontre ativo. O artigo 6º, §2º da Medida Provisória 936 trata dos casos em que o benefício emergencial não é devido, ou seja, hipóteses nas quais mesmo que o contrato de trabalho esteja suspenso, o empregado não irá receber o auxílio emergencial. Essas hipóteses são:

(i) empregados que ocupem cargo/ emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

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(ii) empregados em gozo de benefício da Previdência Social, de seguro-desemprego, ou bolsa de qualificação profissional

O que isso significa na prática nas seguintes situações:

  • Empregado(a) Aposentado(a): Embora tenha gerado muita discussão se seria possível suspender o empregado aposentado, não há impedimento legal para a suspensão desses contratos. Contudo, os empregados aposentados, por já receberem benefício da previdência social, estão impedidos de receber o auxílio emergencial, o que significa que quando seu empregador for empresa com receita bruta inferior à R$4.8 milhões, o empregado não receberá auxílio emergencial, nem ajuda compensatória de seu empregador, mas tão somente o valor regular de seu benefício previdenciário.
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  • Empregada Gestante: Durante a gestação e até 5 meses após o parto, a empregada possui estabilidade no emprego, mas não há impedimento legal para suspensão do seu contrato de trabalho enquanto ativo. As empresas, contudo, não podem suspender as empregadas que já se encontrem em licença-maternidade e recebendo o benefício correspondente da previdência social, pois seus contratos de trabalho já se encontram suspensos. Ou seja, não seria possível suspender um contrato que não se encontra ativo.
  • Empregado Membro da CIPA/ Dirigente Sindical: Tanto os empregados que são membros eleitos pelos seus colegas para CIPA, quanto os empregados eleitos dirigentes sindicais, possuem garantia de emprego temporária, mas não há qualquer impeditivo legal para suspensão de seus contratos de trabalho, podendo haver questionamento quando a suspensão do contrato de trabalho se mostra seletiva e direcionada a estes empregados).
  • Empregado(a) Afastado(a) por Doença: Os empregados afastados por doença, seja ela de origem profissional ou não, estarão com seus contratos interrompidos (primeiros 15 dias de afastamento) ou interrompidos, razão pela qual não é possível suspender seus contratos de trabalho. A suspensão somente é possível após o retorno do empregado às suas atividades.

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