Continua após publicidade

Empresa pode se recusar a contratar trabalhador de “grupo de risco”?

O que acontece quando um profissional do grupo de risco para coronavírus é cortado de um processo seletivo? Advogado explica

Por José Geraldo da Fonseca, consultor da área trabalhista do Veirano Advogados
Atualizado em 17 out 2024, 11h06 - Publicado em 3 ago 2020, 12h00
coronavírus
 (Jusdevoyage/Unsplash)
Continua após publicidade

A Covid-19 trouxe para as empresas uma preocupação adicional: como administrar trabalhadores dos “grupos de risco”? “Grupos de risco” são aquelas pessoas que, por alguma característica especial, estão mais propensas que as outras a contrair o coronavírus.

Dentre essas, estão os obesos, os hipertensos, os portadores de cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); maiores de 60 anos, diabéticos (conforme juízo clínico) e gestantes de alto risco.

Uma dúvida frequente é se as empresas podem se recusar a contratar trabalhadores dos grupos de risco. Segundo a doutrina e a jurisprudência trabalhistas mais aceitas, a recusa do emprego por parte da empresa somente é lícita se o candidato ao emprego não reunir os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função. Se o candidato ao emprego reúne esses requisitos, ou a função para a qual se habilita não exige nenhum atributo especial, o fato de o empregado pertencer a um grupo de risco não é motivo para a empresa se recusar a contratá-lo. Trata-se de ato discriminatório intolerável que pode ser punido inclusive criminalmente.

Não há lei, também, que obrigue a empresa a afastar do serviço o trabalhador que integra grupo de risco, mas o trabalhador pode se recusar a trabalhar se comprovar que o ambiente de trabalho oferece risco potencial à sua saúde. É o caso, por exemplo, de colegas comprovadamente contaminados, mas assintomáticos, e ainda em atividade no período de incubação ou de transmissão do vírus. Nos casos extremos, o trabalhador pode até mesmo pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por culpa da empresa, mas não pode, por conta própria, se recusar a trabalhar apenas por medo de contrair a doença.

Se a empresa tem um ou mais trabalhadores nos grupos de risco, o mais sensato é remanejá-los para setores onde o risco de contaminação seja menor ou alocá-los em trabalho em home-office. Em qualquer caso, a empresa continua obrigada fornecer aos empregados equipamentos básicos de proteção individual quando a função exigir, e álcool em gel e locais próprios para higienização pessoal ou de uniformes de trabalho. Máscaras não são consideradas EPIs, exceto para aquelas funções que normalmente necessitam delas.

Continua após a publicidade

De modo geral, a empresa não está obrigada a fornecê-las, mas isso pode constar de regulamento de empresa, acordo direto com os empregados ou acordo ou convenção coletiva, tornando-se, nesses casos, obrigações que devem ser respeitadas. Além disso, a empresa tem obrigação de informar adequadamente os colaboradores e observar os protocolos de saúde pública, como o distanciamento social obrigatório nas salas e elevadores, evitar o compartilhamento de copos, pratos e talheres sem higienização  e redimensionamento dos locais físicos de trabalho para evitar aglomeração, principalmente nos refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de marcação do ponto e nos ônibus de transporte do pessoal.

Se o empregado contrai Covid-19 ao voltar a trabalhar, a empresa tem culpa?

Montamos um guia para entender qual a responsabilidade das empresas em diferentes atividades e qual a tendência do Judiciário.

Quer ter acesso a todos os conteúdos exclusivos de VOCÊ S/A? Clique aqui e assine VOCÊ S/A.

Gosta da VOCÊ RH? É só clicar aqui para ser nosso assinante.

Publicidade

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Domine o fato. Confie na fonte.

10 grandes marcas em uma única assinatura digital

MELHOR
OFERTA

Digital Completo
Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de 6,00/mês*

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$118,80, equivalente a 9,90/mês.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.