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Os tributos e as empresas

As empresas pagam mais tributos do que precisariam pagar, onerando, desnecessariamente, os custos de produção

Por Por Fernando Vaisman*
1 abr 2016, 12h00 • Atualizado em 17 dez 2019, 15h23
  • Não é novidade para ninguém que estamos diante de uma forte crise financeira que assola nosso país. Nesse sentido, basta um pouco de atenção para verificarmos que o empresariado brasileiro está cada vez mais preocupado com a contenção de custos, que é um fator determinante entre o sucesso e o fracasso empresarial, em frente do panorama econômico desfavorável. Notoriamente, o Brasil é um país onde os custos de produção estão entre os mais elevados do mundo. Entre eles, um dos principais fatores para o incremento do chamado “Custo Brasil” é a carga tributária elevadíssima a que as nossas empresas estão sujeitas.

     

     Bom… se tudo isso não é segredo para ninguém, o que poucas pessoas sabem é que, na sua grande maioria, as empresas pagam mais tributos do que precisariam pagar, onerando, desnecessariamente, os custos de produção.

      

     Tomemos por exemplo as contribuições previdenciárias. Por via de regra, essas contribuições devidas pelas empresas (patronal), chamadas muitas vezes de contribuições ao INSS, incidem sobre o total da remuneração paga a seus funcionários. Ordinariamente, se diz que tais contribuições incidem sobre a folha de salários. Recentemente, de uns quatro anos para cá, há um movimento do governo federal de substituir as tais contribuições sobre folha por contribuições sobre receita bruta das empresas, mas tal expediente alcançou apenas uma parcela do empresariado, já que apenas alguns setores econômicos foram contemplados com o novo regime.

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      Pois bem, voltando às contribuições sobre folha, há uma enorme dúvida no meio jurídico/tributário sobre quais verbas trabalhistas devem ser incluídas em sua base de cálculo. Como se sabe, a chamada “folha de salários” é composta por diversas verbas identificadas sobre diferentes rubricas, tais como “salário”, “horas extras”, “adicional noturno” e por aí vai. A dúvida nasce a respeito de quais dessas verbas devem compor o cálculo das contribuições previdenciárias que serão pagas pelos empregadores.

     

    Sem adentrarmos muito nessa discussão, até mesmo por sua fertilidade dentro da seara tributária, certo é que, no alto dos meus 17 anos de profissão, posso afirmar que quase todas as empresas recolhem de forma equivocada. E o pior: na maior parte das vezes, recolhem a maior. 

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    Tal prática decorre de alguns fatores como: (i) a complexidade e volatilidade das normas tributárias; (ii) a evolução da jurisprudência acerca do tema; e (iii) o fato de, no mais das vezes, a folha de salários e, consequentemente, o cálculo das contribuições, ser feita por terceiros ou por departamento interno que não detém a expertise fiscal/previdenciária necessária para lidar com o tema.

     

      Diante disso, revisitar as práticas adotadas pelas empresas, em especial a forma de apuração das contribuições sobre folha, pode trazer sensível economia tributária, se verificado que há a inclusão de verbas que não deveriam ser incluídas no cálculo. Mas não é só. A melhor notícia vem do fato de que, independentemente da nova parametrização do sistema, ajustando o cálculo da contribuição previdenciária de forma mais eficaz daqui para frente, sem grandes riscos em vista, é possível compensar os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos; o que pode corresponder a um benefício extremamente significativo.

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     Nesse sentido, a legislação previdenciária permite a recuperação dos valores pagos a maior no passado de forma rápida e eficaz, uma vez que é o próprio contribuinte que compensa, mês a mês, seus débitos correntes com os créditos pretéritos, não necessitando de nenhuma aprovação/habilitação prévia por parte do Fisco.

     

      Para melhorar ainda mais esse cenário, desde o fim de 2014, as empresas que recolhem contribuição previdenciária sobre receita, a chamada CPRB, também estão aptas a compensar seus débitos correntes com eventuais créditos oriundos da revisão de folha, originados, obviamente, quando essas empresas recolhiam a contribuição não pelo faturamento, mas sobre o total da remuneração paga aos seus funcionários (folha de salários).

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    Assim sendo, num mundo extremamente competitivo, em que a redução dos custos pode ser o diferencial entre a vida ou a morte de um negócio, realizar um trabalho dessa natureza pode ser uma importante ferramenta para a diminuição da carga tributária que tanto atormenta os empresários brasileiros, segundo o que rege a nossa legislação.

    *Diretor de Impostos da Moore Stephens

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