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Quais empregados não podem ter contratos de trabalho suspensos?

Advogada explica se é possível suspender contrato de profissionais gestantes, aposentados, afastados por doença e membros da Cipa

Por Flávia Azevedo, sócia da área Trabalhista do Veirano Advogados
Atualizado em 7 jul 2020, 12h17 - Publicado em 6 jul 2020, 12h10

Em vigor há mais de 3 meses e sancionada como lei, a Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ainda traz dúvidas em sua aplicação.

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Embora as dúvidas versem sobre temas diversos, muitas delas estão voltadas para as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, vez que esta medida tem potencialmente maior impacto financeiro para o empregado.

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Como se dá a suspensão? A suspensão dos contratos de trabalho se dará por acordo individual ou coletivo, podendo durar até 60 dias, ao fim dos quais o empregado terá direito à estabilidade pelo mesmo período que durou a suspensão. Durante a suspensão, o empregado fará aos mesmos benefícios recebidos enquanto o contrato está ativo, e ao benefício emergencial pago pelo governo, podendo, ainda fazer jus a uma ajuda compensatória mensal igual a 30% de seu salário caso seu empregador seja empresa com faturamento superior a R$4.8 milhões.

É possível suspender o contrato de trabalho de todo e qualquer empregado? Sim, é possível suspender todo e qualquer contrato de trabalho que se encontre ativo. O artigo 6º, §2º da Medida Provisória 936 trata dos casos em que o benefício emergencial não é devido, ou seja, hipóteses nas quais mesmo que o contrato de trabalho esteja suspenso, o empregado não irá receber o auxílio emergencial. Essas hipóteses são:

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(i) empregados que ocupem cargo/ emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

(ii) empregados em gozo de benefício da Previdência Social, de seguro-desemprego, ou bolsa de qualificação profissional

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O que isso significa na prática nas seguintes situações:

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