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Empresa pode se recusar a contratar trabalhador de “grupo de risco”?

O que acontece quando um profissional do grupo de risco para coronavírus é cortado de um processo seletivo? Advogado explica

Por José Geraldo da Fonseca, consultor da área trabalhista do Veirano Advogados
Atualizado em 3 ago 2020, 13h24 - Publicado em 3 ago 2020, 12h00

A Covid-19 trouxe para as empresas uma preocupação adicional: como administrar trabalhadores dos “grupos de risco”? “Grupos de risco” são aquelas pessoas que, por alguma característica especial, estão mais propensas que as outras a contrair o coronavírus.

Dentre essas, estão os obesos, os hipertensos, os portadores de cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); maiores de 60 anos, diabéticos (conforme juízo clínico) e gestantes de alto risco.

Uma dúvida frequente é se as empresas podem se recusar a contratar trabalhadores dos grupos de risco. Segundo a doutrina e a jurisprudência trabalhistas mais aceitas, a recusa do emprego por parte da empresa somente é lícita se o candidato ao emprego não reunir os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função. Se o candidato ao emprego reúne esses requisitos, ou a função para a qual se habilita não exige nenhum atributo especial, o fato de o empregado pertencer a um grupo de risco não é motivo para a empresa se recusar a contratá-lo. Trata-se de ato discriminatório intolerável que pode ser punido inclusive criminalmente.

Não há lei, também, que obrigue a empresa a afastar do serviço o trabalhador que integra grupo de risco, mas o trabalhador pode se recusar a trabalhar se comprovar que o ambiente de trabalho oferece risco potencial à sua saúde. É o caso, por exemplo, de colegas comprovadamente contaminados, mas assintomáticos, e ainda em atividade no período de incubação ou de transmissão do vírus. Nos casos extremos, o trabalhador pode até mesmo pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por culpa da empresa, mas não pode, por conta própria, se recusar a trabalhar apenas por medo de contrair a doença.

Se a empresa tem um ou mais trabalhadores nos grupos de risco, o mais sensato é remanejá-los para setores onde o risco de contaminação seja menor ou alocá-los em trabalho em home-office. Em qualquer caso, a empresa continua obrigada fornecer aos empregados equipamentos básicos de proteção individual quando a função exigir, e álcool em gel e locais próprios para higienização pessoal ou de uniformes de trabalho. Máscaras não são consideradas EPIs, exceto para aquelas funções que normalmente necessitam delas.

De modo geral, a empresa não está obrigada a fornecê-las, mas isso pode constar de regulamento de empresa, acordo direto com os empregados ou acordo ou convenção coletiva, tornando-se, nesses casos, obrigações que devem ser respeitadas. Além disso, a empresa tem obrigação de informar adequadamente os colaboradores e observar os protocolos de saúde pública, como o distanciamento social obrigatório nas salas e elevadores, evitar o compartilhamento de copos, pratos e talheres sem higienização  e redimensionamento dos locais físicos de trabalho para evitar aglomeração, principalmente nos refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de marcação do ponto e nos ônibus de transporte do pessoal.

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