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Opinião: Reforma tributária erra ao propor tributação de 20% sobre dividendos

No país da pejotização, a taxação dos dividendos deve ser avaliada em dois pilares, o do investimento e o do trabalho. A proposta não se adequa a nenhuma destas realidades.

Por Marco Antonio Moreira Monteiro e Fabiana Helena Macedo Tadiello são sócios da área Tributária do Veirano Advogados
Atualizado em 20 jul 2021, 18h02 - Publicado em 20 jul 2021, 16h22

A segunda fase da reforma tributária proposta pelo Executivo reúne, entre poucos acertos, muitos erros. O maior destes erros é a proposta de tributação de dividendos à alíquota de 20%, supostamente contrabalanceada pela redução de 5 pontos percentuais da alíquota do imposto de renda da pessoa jurídica.

No país da “pejotização” e dos regimes simplificados de tributação (Simples e lucro presumido), a taxação dos dividendos deve ser avaliada sob duas perspectivas. Há, de um lado, o dividendo decorrente do investimento de capital (recebido pelo sócio capitalista de uma empresa), o dividendo “tradicional”. De outro, há o dividendo decorrente do trabalho (recebido pelo trabalhador autônomo, pequeno empreendedor ou profissional liberal organizado como pessoa jurídica).

Contudo, a proposta não se adequa a nenhuma destas realidades.

Sob a perspectiva do dividendo rendimento de capital, o governo deveria se preocupar com o impacto da medida na atratividade das empresas brasileiras enquanto receptoras de investimento, num cenário de concorrência internacional (alocação do investimento entre diferentes países) e interna (empreendedorismo vs. rentismo).

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Quanto maior a tributação sobre a pessoa jurídica e sobre dividendos, maior o custo do capital e, consequentemente, menor a capacidade de investimento e o crescimento econômico. Na média dos países da OCDE, em 2020, as alíquotas sobre as empresas e dividendos eram de 23% e 24%, respectivamente. A proposta do governo deixaria o Brasil acima da média da OCDE com 29% e 20%, respectivamente.

Além disso, a média da OCDE é impactada pelas altas alíquotas existentes em economias muito mais competitivas que a brasileira, como Alemanha, Japão e Austrália. O governo, portanto, deveria mirar países como México, Chile e República Checa, onde a tributação é significativamente inferior à média da OCDE.

Como desgraça pouca é bobagem, a tributação média sobre o consumo é de aproximadamente 19% nos países da OCDE, bem menor do que a soma dos nossos ICMS, IPI, PIS/COFINS, CIDEs e outras criativas cobranças com as quais convivemos e que tornam os bens de consumo mais caros do que em outros países (aliás, tributos em relação aos quais poucas mudanças foram efetivamente apresentadas pelo governo na chamada primeira fase da reforma tributária proposta em 2020). Em resumo, a proposta do governo afugentará investimentos e tornará o empreendedorismo ainda menos atrativo.

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Sob a perspectiva do dividendo rendimento do trabalho, o sistema deveria ser pautado pela previsão constitucional da capacidade contributiva. De maneira singela, quem ganha mais, deve contribuir mais. Em função dos regimes fiscais simplificados/alternativos e diferentes formas de atuação profissional, tal não é o que acontece.

No Brasil, um profissional liberal com rendimentos que facilmente o colocam dentre os 0,5% mais ricos pode se beneficiar de uma carga fiscal final bem inferior àquela aplicada sobre um assalariado de classe média baixa, bastando que, para tanto, preste seus serviços por meio de uma empresa tributada pelo Simples ou lucro presumido.

Assim, o governo deveria se preocupar em tornar irrelevante ou pouco relevante a forma pela qual o rendimento é auferido (se em função de contrato de trabalho, prestação de serviço como pessoa física autônoma ou prestação de serviço como pessoa jurídica).

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Outro problema é que o nível de tributação na pessoa jurídica varia significativamente a depender do regime adotado, de forma que a tributação de dividendos deveria levar em conta a carga efetiva já suportada pela pessoa jurídica.

Ao simplesmente estabelecer a mesma alíquota para tributação de dividendos pagos por empresas sujeitas ao Simples, lucro presumido e lucro real, o governo criará ainda mais incentivos para “pejotização” e malabarismos para que um negócio se mantenha enquadrado nos limites de tais regimes simplificados (que foram cada vez mais ampliados ao longo dos anos).

Este quadro é agravado na medida em que a proposta prevê que dividendos pagos por empresas tributadas pelo Simples serão isentos até o valor de R$ 20.000 mensais.

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Em função da grande abrangência dos regimes simplificados de tributação, o tamanho da empresa pouco diz sobre a capacidade contributiva do sócio beneficiário dos dividendos.

Não considerar que o lucro real já impõe uma carga tributária extremamente alta é um grande equívoco, que irá sufocar as empresas submetidas a este regime (justamente as que criam empregos formais, pagam mais impostos e têm os melhores níveis de compliance ambiental e trabalhista).

Não se trata de penalizar as micro e pequenas empresas ou aquelas sujeitas ao lucro presumido (que continuarão a ter um tratamento simplificado e preferencial), mas sim de calibrar as alíquotas para tributar o beneficiário dos dividendos de acordo com sua real capacidade contributiva, independentemente do tamanho da empresa da qual tais dividendos provêm, no contexto de um sistema racional que leve em consideração o nível de tributação que os lucros da empresa já foram submetidos.

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Afinal, a carga total (incidente na pessoa jurídica e na distribuição de dividendos) deve ser fixada levando-se em consideração tal capacidade contributiva. Outro erro é não considerar que um profissional autônomo e um empregado continuarão a ter um grande incentivo para se organizar formalmente como pequena empresa, sujeita a baixa tributação e dividendos isentos até R$ 20.000 por mês.

Sob outro ângulo, independentemente do regime ao qual se submete a pessoa jurídica, a proposta sempre resultará em brutal aumento de carga. Assim, a tentação para que o contribuinte se utilize de meios ilegais, tal como dividir um mesmo negócio em diversas pequenas empresas detidas por interpostas pessoas ou utilizar recursos das pessoas jurídicas para pagamento de despesas pessoais dos sócios, será enorme, especialmente porque a Receita Federal provavelmente não terá capacidade para fiscalizar milhões de pequenas empresas.

Hoje a Receita Federal concentra seus esforços nos “grandes contribuintes” sujeitos ao lucro real, uma pequena fração de todas as empresas do Brasil.

Há diversas alternativas, desde a fixação de alíquotas diferenciadas conforme o volume de dividendos recebidos e a tributação já suportada pela pessoa jurídica, até o regime de partnerships que desonera a pessoa jurídica e concentra toda a tributação nos resultados distribuídos pela pessoa jurídica aos seus sócios.

Embora mundo afora a tributação de dividendos seja uma realidade, também é verdade que o nível de tributação dos dividendos leva em consideração a carga tributária já suportada pela pessoa jurídica que o distribui e a capacidade contributiva do indivíduo que os recebe.

O Executivo e o Congresso devem ouvir a sociedade e ajustar a proposta para que haja uma tributação racional que respeite a capacidade contributiva e permita a mais eficiente alocação de recursos e atividades econômicas, sem que o regime fiscal seja um entrave ao crescimento das empresas e do país.

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