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As interferências do WhatsApp nas relações de trabalho

O cuidado com o uso das redes sociais, sobretudo do WhatsApp, vai muito além da possibilidade de receber penalidades

Por Bianca Dias de Andrade*
Atualizado em 5 dez 2020, 19h13 - Publicado em 9 mar 2017, 14h06

O aplicativo WhatsApp tornou-se verdadeira ferramenta de comunicação entre os brasileiros. A facilidade em troca de mensagens instantâneas, com agilidade e eficiência fizeram com que o aplicativo alcançasse milhões de adeptos. E na dinâmica das relações de trabalho não poderia ser diferente.

Empregados e empregadores utilizam-se da ferramenta constantemente. Contudo, importante destacar a necessidade de cautela com o uso do aplicativo. A força que o WhatsApp detém pode causar sérios transtornos às empresas e aos trabalhadores.

Há situações em que o uso do aplicativo é permitido como ferramenta para o trabalho, normalmente útil aqueles que desempenham funções externas. Nestes casos, o empregado deve estar atento à obrigação de guardar sigilo sobre as informações profissionais, bem como em relação à conduta para com os clientes e colegas de trabalho. Além disto, o uso deve restringir-se apenas para o trabalho, não devendo ser utilizado para questões particulares. Já os empregadores não poderão exigir que o funcionário possua aparelho exatamente compatível com o uso do aplicativo, uma vez que as ferramentas de trabalho devem ser fornecidas pela empresa. 

Em outros casos, parte das empresas tem aderido à vedação da utilização de meios eletrônicos durante o expediente de trabalho, principalmente celulares, visando evitar o acesso às redes sociais. Muitas acreditam que permitir o acesso ao aplicativo pode reduzir a produtividade dos colaboradores ou, em certos casos, causar acidentes de trabalho. 

Em razão disso, os Regimentos Internos das empresas têm sido alterados para prever expressamente a proibição. Assim sendo, se o empregado utiliza das redes sociais no período em que deveria estar efetivamente trabalhando, poderá ser advertido, suspenso e se, reiterada a conduta, até mesmo dispensado por justa causa.

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Além disto, o cuidado com o uso das redes sociais, sobretudo do WhatsApp, vai muito além da possibilidade de receber penalidades. A Justiça do Trabalho já tem se utilizado de mensagens do aplicativo para condenar empregados a indenizar a empresa por eventual propagação de notícias que prejudiquem a imagem do empregador ou violem o sigilo de informações confidenciais e estratégicas. Do mesmo modo, referidas mensagens podem contribuir para uma manutenção de dispensa por justa causa.

Para os empregadores, vale a recomendação de zelo nas conversas trocadas por superiores hierárquicos com os subordinados, haja vista poderem ser utilizadas em demandas judicias, valendo como importante meio de prova. Assim, conversas e solicitações fora do expediente de trabalho podem caracterizar horas em sobreaviso do empregado ou até mesmo horas extras. 

Ademais, há que se ter cautela com o teor das mensagens, a fim de evitar a exposição dos empregados, evitando causar assédio, para minimizar o risco de caracterizar a configuração do dever de indenização por danos morais.

Vale dizer que o regramento referente à proibição de utilização das redes sociais ou dos próprios aparelhos eletrônicos deve estar expressamente previsto em normas internas, preferencialmente no Regimento Interno. É uma forma de resguardar a transparência na relação empregador-empregado e evitar questionamentos futuros.

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A utilização do aplicativo pode ser muito benéfica ao ambiente laboral, visto ser um facilitador na comunicação, sempre tão criticada pelos colaboradores em muitas empresas. Todavia, necessário sempre examinar as regras impostas pela empresa, a fim de se verificar a permissão para utilização e a possibilidade de limitação ao uso profissional. Desta forma, com equilíbrio e clareza, as interferências do WhatsApp serão muito mais positivas nas relações de trabalho. 

*Este artigo é de autoria de Bianca Dias de Andrade, coordenadora da área corporativa do escritório Andrade Silva Advogados, e não representa necessariamente a opinião da revista

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