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TST decide que motorista da Uber não é empregado da empresa

O processo foi movido por um motorista de Guarulhos que trabalhou pelo aplicativo e pedia reconhecimento de vínculo empregatício

Por Camila Pati
Atualizado em 5 fev 2020, 17h09 - Publicado em 5 fev 2020, 16h30

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu em julgamento realizado hoje que motorista da Uber do Brasil não tem vínculo empregatício com a empresa.

  O processo foi movido por um motorista de Guarulhos que trabalhou pelo aplicativo Uber do Brasil Tecnologia Ltda entre julho de 2015 e junho de 2016. Ele pedia o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.

“A decisão ainda não foi publicada, tampouco disponibilizada e só produz efeito entre as partes, ou seja, aquele trabalhador que entrou com a ação e a Uber, mas cria um precedente de grande impacto ao mercado em geral”, diz Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, sócio do Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados – FAS Advogados

É a primeira vez que os ministros do TST tomam decisão sobre esse tema. A discussão se motoristas de aplicativo são considerados empregados ou não das empresas de tecnologia estava apenas nos tribunais regionais e varas do trabalho. “Com as recentes e constantes inovações nas formas de trabalho e lacuna legislativa sobre o tema, a manifestação do TST é importante”, diz Luiz Eduardo.

 Na decisão, o relator ministro Breno Medeiros que destacou as características que mostram a ausência de vínculo de emprego: o motorista poderia ficar off-line quando quisesse, tinha flexibilidade na prestação do serviço e de horário de trabalho.

“A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, explicou o ministro Breno Medeiros, em texto divulgado pelo TST.

A decisão chegou para a Quinta Turma do TST após o juízo de primeiro grau negar o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolher os argumentos do motorista e concluir o contrário e decidir que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego descritos no do artigo 3º da CLT que são habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

“No acórdão de segunda instância analisou-se, entre outros fatores, que a sugestão de valores para a corrida, avaliação dos usuários ao motorista como um mecanismo de permanência deles no aplicativo e a existência de seguro contra acidentes pessoais evidenciava que a atividade da Uber é o transporte de passageiros e que a atividade do motorista  era de um empregado CLT”, explica  Luiz Eduardo.

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Mas, a decisão do TST afastou o reconhecimento de vínculo com base em três pilares, segundo explicaram Luiz Eduardo e sua sócia Fernanda Borges, para a Você S/A.

Confira quais os principais fundamentos da decisão de não considerar motorista da Uber como empregado da Uber:

Insubordinação. “os julgadores entenderam que a possibilidade de ficar off-line, a flexibilização na rotina, a escolha dos horários e locais de trabalho, ausência de exclusividade, bem como a opção da quantidade de clientes a serem atendidos é incompatível com uma relação de emprego subordinada, pressuposto básico de um empregado CLT”.

Parceria Comercial: “noutro ponto, levaram em consideração o ‘rateio dos valores recebidos’. Ou seja, a maior parte do valor pago pelo usuário é destinado ao motorista, utilizando, em analogia, o que acontece nos contratos de parceria comercial (como por exemplo o salão cabeleireiro).”

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O ministro, no entanto, reconhece que os motoristas de aplicativo precisam de proteção de leis que tragam garantias, mas não entende que a CLT seja o mecanismo adequado de proteção jurídica.  Na opinião dos especialistas, a manifestação da alta corte é crucial frente à lacuna legislativa, não podendo o Judiciário sair julgando casos com alto impacto financeiro e social, querendo aplicar lei ‘antiga’ às relações novas das economias compartilhadas

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