Quais são as regras para quem trabalha dia 31 e dia 1º? Quando a empresa pode mudar a escala?
Dia 31, em regra, é dia útil; já 1º de janeiro é feriado nacional e pode gerar folga compensatória ou pagamento em dobro, explica professor de Direito do Trabalho
A poucos dias da virada, trabalhadores de setores com operação contínua, como saúde, hotelaria, logística e varejo, têm dúvidas sobre escalas, trocas de turno e direitos no período de Ano Novo. Quem trabalha no dia 31 de dezembro e no dia 1º de janeiro tem direito a quê? E, na prática, a empresa pode trocar plantão e turno em cima da hora?
O professor de Direito do Trabalho da Universidade Zumbi dos Palmares, Giovanni Cesar, explica que a resposta depende do calendário e, em alguns casos, de acordos coletivos. Contudo, há regras básicas que valem para a maior parte dos trabalhadores.
31 de dezembro é feriado?
Em regra, não. O dia 31 de dezembro não é feriado nacional, então a jornada tende a ser “normal”, como em qualquer outro dia útil.
Porém, algumas categorias podem ter regras diferentes por negociação sindical. “Alguns sindicatos conseguiram num acordo coletivo ou numa convenção coletiva que essa data seja considerada feriado. Mas são pouquíssimos”, diz Giovanni. Nesses casos, a categoria pode não trabalhar na data ou, se houver expediente, ter pagamento de 100% pelo dia.
Dia 1º de janeiro é feriado: o que muda?
O dia 1º de janeiro é feriado nacional. O nome técnico é Confraternização Universal. Ou seja, a regra é folga!. Nesta data, se o funcionário trabalhar ele tem direito à folga compensatória ou a pagamento em dobro desse dia trabalhado.
A empresa pode trocar o turno “de última hora”?
Giovanni afirma que a empresa organiza a escala, mas não pode mudar unilateralmente depois de comunicá-la. O trabalhador já se programou e, se não houver concordância expressa da parte dele, a mudança não pode ser feita.
O que observar
Segundo Giovanni, vale conferir:
- Se 31 de dezembro tem regra especial na sua convenção/acordo coletivo;
- Se o dia 1º trabalhado terá folga compensatória ou pagamento em dobro;
- E se houve respeito ao intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, especialmente em emendas e dobras de turno.





