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Um ano de pandemia: algo realmente mudou nas relações trabalhistas

Aumento no número de trabalhadores informais promove a precarização e também pode corroborar para o aumento dos casos de Covid-19.

Por Flavia Azevedo e Marcella Cruz, sócia e associada da área trabalhista do Veirano Advogados
29 mar 2021, 16h00

Considerando que a pandemia do Covid-19 ainda não parece estar chegando ao fim, poderia soar precipitado fazer um balanço dos seus impactos nas relações de trabalho. Afetados por todos os acontecimentos, empregador e empregado se veem ainda desafiados por tudo o que aconteceu e por aquilo que está por vir. Mas o que de fato mudou nas relações de trabalho ao final desse período de um ano?

O impacto mais relevante foi o aumento exponencial na taxa de desemprego, que foi de 14,1% no trimestre de setembro a novembro de 2020, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essa foi a maior taxa registrada pelo instituto desde o início da série histórica da pesquisa em 2012. 

Ainda em relação a este período, o número de trabalhadores sem carteira assinada no setor privado aumentou 9% em relação ao trimestre anterior, disse o IBGE. O aumento dos trabalhadores informais no Brasil é preocupante, uma vez que promove a precarização dos direitos trabalhistas e também pode corroborar para o aumento dos casos de Covid-19, diante da dificuldade na fiscalização do cumprimento das normas de saúde e segurança.

Em relação à legislação, duas medidas provisórias foram editadas pelo governo no ano de 2020 com o objetivo de atender a demandas prementes que surgiram com a pandemia, como a possibilidade de colocação de empregados imediatamente em home office e a redução de jornada e suspensão dos contratos de trabalho. Enquanto a Medida Provisória 927 não foi convertida em lei, tendo caducado em 19/07/2020, a Medida Provisória 936, convertida na Lei 14.020/20, continua em vigor. 

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O que isso significa na prática? Primeiramente, que as regras previstas na Medida Provisória 927 produziram efeitos durante seus 180 dias, sendo que os atos validamente praticados na sua vigência continuariam válidos mesmo depois de sua caducidade. Contudo, novos atos não poderiam ser praticados, tais como:

  • colocação de empregados em teletrabalho sem que se observassem as regras da CLT (aviso com antecedência, acordo escrito, ajuste sobre custos etc.)
  • antecipação de férias e feriados
  • diferimento do pagamento de 1/3 de férias
  • diferimento do pagamento do FGTS

Já a Lei 14.020/20 tratava, em resumo, do pagamento do benefício emergencial, das possibilidades de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho alternativas àquelas previstas na CLT, sendo que tais medidas seriam válidas durante o período de calamidade pública, como declarado no Decreto 06/20, ou seja, até o dia 31/12/2020. 

Diante disso, embora a lei 14.020/20 continue válida, não está mais produzindo efeitos em relação aos temas que aborda, tanto é assim que o governo federal acabou de editar nova medida provisória, a 1.036/21, para estender o auxílio emergencial, mas não as demais medidas que afetam os contratos de trabalho.

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Restaram da Lei 14.020 apenas as alterações à lei que trata da Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), Lei 10.101, que flexibilizaram o momento da celebração do acordo coletivo de PLR, que poderá ocorrer até 90 dias antes data do pagamento final da PLR, e a possibilidade de celebração do acordo coletivo sem a participação do sindicato, caso este não indique representante para participar da comissão paritária prevista na lei.

Ou seja, o balanço legislativo dos últimos 12 meses para as relações de trabalho trouxe quase nenhuma alteração, mas trouxe muitas dúvidas que ainda precisam ser esclarecidas, uma vez que nada se fala a respeito do regime de teletrabalho ou do sistema de home office, sobre as atividades para empregados em grupo de risco, sobre a emissão ou não de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) etc.

Em contrapartida, no que diz respeito ao desemprego e à informalidade do trabalho no setor privado, o balanço é desastroso e, certamente, as consequências dos números alarmantes mencionados no início deste artigo ainda irão reverberar por alguns anos na vida dos trabalhadores e na sociedade como um todo.

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