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Quais os direitos de quem é demitido durante a pandemia? Veja o que mudou

Empresa do Rio de Janeiro dispensou cerca de 100 trabalhadores e invocou o “fato do príncipe” para não pagar verbas rescisórias

Por Sílvia Figueiredo Araújo Schnitzlein, Sócia da área trabalhista de Veirano Advogados
Atualizado em 31 ago 2020, 11h59 - Publicado em 20 jul 2020, 12h00

Desde o início da pandemia de COVID-19 muitos trabalhadores convivem diariamente com o medo da demissão. Os impactos da pandemia na economia e o isolamento social levaram muitas empresas a reorganizar seus negócios. Apesar dos esforços do Governo com Medidas Provisórias para preservar empregos, dados oficiais indicam recordes de demissões no período da pandemia. Nesse contexto surge, também, a preocupação com o pagamento das verbas rescisórias e com os direitos do trabalhador em caso de dispensa.

As regras gerais sobre dispensa e verbas rescisórias não foram alteradas durante a pandemia. O trabalhador dispensado sem justa causa continua tendo direito ao aviso prévio ou à indenização equivalente de 30 dias, mais 3 dias de salário por ano; férias não usufruídas e férias proporcionais no momento da demissão, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.

A Medida Provisória 927 permitiu depositar o FGTS (8%) vencido em abril, maio e junho de 2020 em até 6 parcelas a partir de julho de 2020. Mas, em caso de dispensa do empregado, a empresa deve efetuar todos os depósitos dos meses parcelados no momento da rescisão do contrato, de forma que a multa de 40% do FGTS seja calculada sobre o valor total dos depósitos devidos, não causando prejuízo ao trabalhador demitido.

Discute-se se as verbas rescisórias poderiam deixar de ser pagas pela empresa sob o argumento de que a dispensa foi gerada por ato do Governo, que determinou o fechamento de estabelecimentos com atendimento ao público. Seria o chamado “fato do príncipe”, invocado com base no artigo 486 da CLT.

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É certo que o assunto ainda será enfrentado no Judiciário, mas, a rigor, acreditamos que há poucas chances de o Governo ser responsabilizado pelo pagamento das verbas rescisórias. Na verdade, não se trata de mero ato do Governo que determina a paralisação da atividade do empregador, mas, sim, de uma reação do Governo à pandemia e à necessidade de isolamento social.

Recentemente, foi noticiado caso de empresa do Rio de Janeiro que dispensou cerca de 100 trabalhadores e invocou o “fato do príncipe” para não pagar verbas rescisórias. O caso ainda tramita na Justiça, mas o juiz de 1ª instância decidiu, em caráter liminar, que a obrigação de pagar as verbas rescisórias é da empresa, e não do Governo.

Os casos de estabilidade (gestante, dirigentes sindicais, membros da CIPA, acidentados no trabalho, etc) continuam aplicáveis durante a pandemia.

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A MP 936, convertida na lei 14.020/2020, trouxe novos casos de garantia de emprego. Contratos de trabalho suspensos ou com redução de salário e jornada devem ser mantidos durante o prazo da redução/suspensão e, após restabelecido o contrato, por mais um período equivalente àquele que tiver durado a redução/suspensão.

Em caso de dispensa sem justa causa durante tais prazos de garantia de emprego o trabalhador tem direito a indenização extra de 50% a 100% sobre o salário que receberia até o final do período de garantia provisória, dependendo do percentual da redução ou suspensão.

Portanto, em caso de dispensa em tempos de pandemia, as empresas devem continuar observando a regras aplicáveis e honrando os pagamentos para evitar ações judiciais futuras.

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