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Precisa de atestado médico para comprovar a ausência por Covid-19?

Em regra, as faltas de qualquer empregado devem ser comprovadas e justificadas para que não haja o respectivo desconto pela sua ausência ao trabalho

Por Flávia Azevedo, sócia da área trabalhista, e Mayara Santana, associada da área trabalhista do Veirano Advogados
Atualizado em 11 set 2020, 12h38 - Publicado em 11 set 2020, 12h00

Passados mais de seis)meses de Pandemia, a necessidade de apresentação de atestado médico em caso de suspeitas ou confirmação de contaminação pelo COVID-19 ainda gera muitas dúvidas, agora com o agravante de que muitas empresas já retornaram às suas atividades de forma presencial. As incertezas relacionadas à detecção, contágio e transmissão do COVID-19, bem como a restrição de locomoção de pessoas – inclusive aquelas que apresentaram sintomas – para os próprios hospitais e clínicas para realização de exames contribuíram ainda mais para a geração de dúvidas.

Em regra, as faltas de qualquer empregado devem ser comprovadas e justificadas para que não haja o respectivo desconto pela sua ausência ao trabalho, sendo que, em caso de doença, a falta deve ser justificada através de atestado médico (i.e Lei 605/1949, art. 6º, §1º, “f”). Embora inexista legislação dispensando a apresentação de atestado médico para os casos de doenças, é recomendável que tanto os empregados quanto os empregadores sejam razoáveis quanto às exigências de atestado neste momento de Pandemia.

Isso porque a exigência de atestado médico pode ter impactos financeiros e sociais que devem ser observados, tais como:

  • A viabilidade do deslocamento de pessoa com potencial transmissão de vírus até o médico;
  • A avaliação do atual estado de saúde do empregado, se com sintomas leves ou com sintomas graves;
  • A constatação de o empregado ser considerado do grupo de risco ou não; e
  • Os custos para realização de exame comprobatório, que ainda possui valores elevados.

Portanto, o empregador pode exigir o atestado médico para que a ausência seja considerada justificada, porém a exigência do atestado de empregados sintomáticos com quadro clássico de sintomas leves e duração de até 14 dias, pode, a depender do caso, não se demonstrar razoável ou viável.

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Nestes casos, a autodeclaração do empregado sobre seu estado de saúde pode ser uma alternativa para que sejam abonados os dias de falta, sem prejuízo de posterior confirmação através dos testes específicos e após a melhora do trabalhador. Vale lembrar que a autodeclaração falsa, além de estar sujeita às penalidades do Código Penal, poderá ser objeto de sanção disciplinar pelo empregador.

Por outro lado, em quadros graves de COVID-19, em que se faz necessário o afastamento superior a 15 dias, a exigência de atestado médico é indispensável, inclusive para que o empregado possa ser encaminhado ao INSS a fim de que seja contemplado com o  benefício que lhe for cabível, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.


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