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Mercado de trabalho para imigrantes no Brasil: veja o que a lei permite

Nova lei de migração amplia atividades permitidas e facilita a obtenção de visto

Por Maria Luisa Soter, sócia da área trabalhista do Veirano Advogados
Atualizado em 10 fev 2020, 16h00 - Publicado em 10 fev 2020, 15h00

A nova lei de migração (LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017) reflete um princípio consagrado na Constituição de 1988, que assegura a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no país.

 O imigrante já não chega com o rótulo de alguém que veio substituir a mão de obra brasileira. Não é mais considerado um intruso, um visitante indesejado, mas sim um parceiro que traz na bagagem sua expertise, cultura, modos e modismos. Tudo o que agrega valor a nossa formação cultural multiforme e única.

O processo de obtenção de visto ou de autorização de residência, conforme o caso, está menos burocrático. O estrangeiro pode, por exemplo, comprar um imóvel como investimento e, com base nisso, pedir permissão para aqui residir.

A xenofobia e o racismo são declaradamente repudiados na nova lei. Dependendo da atividade, o estrangeiro pode trabalhar por até 90 dias, portando apenas um visto de visita.

Mais atividades permitidas aos imigrantes com trabalho sem vínculo empregatício

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A lei amplia o rol de atividades em que o trabalho sem vínculo é admitido sem que fira a legislação interna. São elas: pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, férias-trabalho, atividade religiosa, serviço voluntário, atividades com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural, ou atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado, desde que o imigrante tenha o pedido solicitado por uma empresa brasileira, que será por ele responsável durante sua permanência no país. Isso, contudo, por si só, não configura contrato de trabalho ou vínculo de emprego com a empresa brasileira.

Também é possível trabalhar sem vínculo: no auxílio técnico ao governo brasileiro, na prestação de serviço em acordo de cooperação internacional, em serviços de assistência técnica ou transferência de tecnologia, na representação no Brasil de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior, na representação de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, como administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico (pessoa jurídica), em treinamento profissional junto a subsidiária, filial ou matriz brasileira, no trabalho marítimo com prazo de permanência superior a 90 dias a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira, em estágio ou intercâmbio profissional, no exercício de cargo, função ou atribuição que exija, em razão da legislação brasileira, a residência por prazo indeterminado, em atividade de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira ou em auditoria ou consultoria com prazo de permanência superior a 90 dias.

Para outras atividades, o imigrante deve ser registrado como empregado da empresa brasileira interessada em sua vinda.

O estrangeiro que entrou com visto de visita pode solicitar a transformação para uma autorização de residência, sem que seja preciso sair do país para obter o visto em uma repartição consular no exterior. Os trabalhadores do Mercosul são equiparados a brasileiros.

A lei também reforça a “acolhida humanitária” aos apátridas e aos trabalhadores em situação de extremo risco por guerras, flagelos, sistemas políticos ditatoriais ou desumanos, como já ocorre com venezuelanos, haitianos, sírios, senegaleses, dominicanos e cubanos por meio de portarias específicas editadas pelo Governo.

Numa palavra, a nova lei dá ao imigrante um cartão de boas-vindas e a garantia de direitos fundamentais desde o momento em que chega ao país. O Brasil torna-se um país mais humano e plural. O imigrante já não chega com a má impressão de que veio subtrair e dividir, mas sim com a boa sensação de somar e multiplicar. É assim que a gente faz um país.

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