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Trabalhador que pediu auxílio emergencial pode ser demitido por justa causa?

Todos estamos submetidos a um código de ética universal, que preza pela honestidade de nossas ações, pelo cumprimento à lei e pelo respeito ao próximo.

Por Luiz Afrânio Araujo, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados
12 mar 2021, 17h00

Ganhou grande repercussão o desligamento de empregados que, indevidamente, teriam se inscrito para o recebimento do auxílio emergencial instituído como medida excepcional de proteção social durante o período de pandemia do coronavírus.

O centro do debate era saber se caberia demissão por justa causa por um ato social e moralmente reprovável cometido pelo empregado, mas que não era ligado diretamente a suas atividades profissionais.

Não há resposta fácil ou objetiva a esse questionamento. A dispensa por justa causa não é uma receita de bolo que pode ser aplicada indistintamente. Pelo contrário. É uma decisão que implica sempre ponderação entre diferentes particularidades que envolvem cada empregado impactado. Questões como conduta profissional anterior, histórico funcional na empresa e grau intelectual do empregado, por exemplo, sempre influenciarão nesse processo decisório.

Não obstante, o que se pode afirmar é que as empresas vêm cada vez mais prestando atenção a condutas cometidas por empregados, ainda que fora do seu ambiente de trabalho ou mesmo alheias a suas atividades profissionais. Não é de hoje, por exemplo, que atos da vida particular do empregado, como posts em redes sociais ou condutas moralmente questionáveis que se tornam públicas têm tido repercussão também na vida profissional das pessoas. Algumas vezes, dependendo da gravidade e da repercussão, até mesmo com o desligamento por justa causa desses trabalhadores.

Em se tratando de justa causa, de modo geral as condutas são mais comumente relacionadas a atitudes tomadas no exercício das atividades profissionais ou que, de alguma maneira, impliquem prejuízo à imagem do empregador ou de seus colegas de trabalho. Apenas em casos excepcionais é que uma conduta adotada pelo empregado em sua vida privada poderá levar ao rompimento do contrato de trabalho por justo motivo. E esse, em princípio, seria o caso da inscrição indevida para recebimento do auxílio emergencial.

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É também inegável, no entanto, que no atual cenário econômico, essa inscrição indevida para recebimento de um benefício emergencial que tem como finalidade o sustento de pessoas realmente necessitadas, além de contrária à lei é, também, violadora de um código moral, ético e cívico a que todos nós estamos submetidos como membros de uma sociedade.

Não seria exagero afirmar que uma conduta como essa, ainda que adotada na vida privada do trabalhador, faz recair sobre ele a desconfiança a respeito de sua ética, ou até mesmo de sua honestidade, que deveriam pautar sua atuação como membro de uma comunidade. Seja no âmbito profissional, seja no âmbito privado, estamos todos submetidos a um código de ética universal, que preza pela honestidade de nossas ações, pelo cumprimento à lei e pelo respeito ao próximo. E uma conduta manifestamente contrária a esse código pode sim interferir de maneira negativa na avaliação desse empregado como sujeito de uma relação de emprego.

Por isso, o que verdadeiramente se extrai do debate sobre a possibilidade ou não de justa causa para atos como a inscrição indevida para recebimento do auxílio emergencial é que, independentemente da esfera em que adotada a conduta, em sendo ela suficiente para a quebra da confiança entre empregado e empregador, o trabalhador pode sim se submeter à punição máxima de rescisão de seu contrato de trabalho. No final do dia, a sociedade em que vivemos é o reflexo daquilo que fazemos individualmente como cidadãos, seja enquanto o empregador está de olho, seja, principalmente, quando ninguém está vendo. E essa exigência pela retidão de nossas condutas deve vir, antes de qualquer outro, de nós mesmos.

 

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