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Solução ou problema?

As cooperativas de trabalho podem gerar empregos, mas estão virando uma dor de cabeça para quem as contrata

Por Mauro Silveira

As cooperativas de trabalho reúnem todas as condições para se consolidar como importante fonte de geração de empregos no país. O processo é simples: no mínimo 20 profissionais de determinada categoria se reúnem para fundar uma cooperativa. Em conjunto, o grupo consegue negociar bons contratos e melhores condições de trabalho para todos. Pessoas que antes atuavam na informalidade passam a ter um porto seguro e ganham a dignidade da economia formal. As empresas, em contrapartida, recebem trabalhadores capacitados e se livram dos pesados encargos trabalhistas. A economia pode chegar a 30% em relação aos funcionários registrados. Na prática, no entanto, nem sempre é assim que acontece.

O Ministério Público do Trabalho tem hoje 730 processos relacionados a cooperativas de trabalho no estado de São Paulo. Uma verdadeira guerra está sendo travada entre empresas, cooperativas, sindi catos, trabalhadores e advogados trabalhistas. A maioria dos processos discute o parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo seu texto, o cooperado não possui vínculo empregatício nem com a cooperativa nem com a empresa à que presta serviço. Ou seja: o cooperado é legalmente um dos donos da cooperativa. Nessa condição, portanto, ele perde o direito aos benefícios da CLT (férias e 13o, por exemplo). Por outro lado, não está obrigado a cumprir jornadas regulares, com horários e dias predeterminados. Se for preciso, a cooperativa pode simplesmente trocar o trabalhador por outro. Razão: a empresa contrata a execução do trabalho e não o profissional. Como prestador de serviços, o cooperado também não pode:

  • Prestar serviços exclusivos a uma organização.

  • Ser tratado como subordinado ou receber ordens de alguém da empresa. Qualquer problema deve ser negociado com a cooperativa.

  • Receber diretamente pelo serviço. Os pagamentos devem ser feitos à cooperativa, que repassará o dinheiro ao cooperado.

    No entendimento do Ministério Público do Trabalho, falsas cooperativas vêm sendo criadas para oferecer mão-de-obra mais barata às empresas. Geralmente, esses trabalhadores são submetidos a jornadas regulares, à prestação de serviços exclusivos e ao cumprimento de ordens diretas de alguém dentro da empresa. Portanto, não são tratados como cooperados, mas como empregados. "As cooperativas de fachada formam a maior máfia trabalhista que já se viu neste país", afirma a procuradora do trabalho Andrea Ehlke Mucerino, que defende a criação de uma lei específica para regular as cooperativas, em substituição ao parágrafo único do artigo 442 da CLT (incluído na legislação em 1994). "Se isso não acontecer, dentro de algum tempo os trabalhadores não terão mais direito algum."

    O advogado Drausio Villas Boas Rangel, consultor trabalhista e sindical, concorda com Andrea: "As cooperativas de fachada, que representam cerca de 80% do total, se aproveitam da necessidade e ingenuidade dos trabalhadores para explorá-los", afirma. "Ao não reconhecer o vínculo, a própria lei protege a simulação." O fato é que a legislação tem dado margem a controvérsias -- e a penalidades para as empresas que contratam cooperados. Em 2001, a MRM Marketing de Relacionamento, de São Paulo, concordou em registrar 190 profissionais de telemarketing que eram cooperados da C&C Consultores Cooperados, contratada pela MRM. "A negociação foi feita de maneira amigável na Delegacia Regional do Trabalho e decidimos absorver esses funcionários", diz João Cláudio Alves, diretor de recursos humanos da MRM. A empresa tem 2 200 funcionários registrados e só contrata cooperativas quando seus clientes precisam de um trabalho de pequena duração. "Imagine a burocracia que é contratar essas pessoas em regime de CLT e demiti-las após dois meses", diz Alves. "Para esse tipo de projeto, as boas cooperativas, legalmente constituídas, são a melhor alternativa."

    Assim como aconteceu com a MRM, metade das mesas conciliatórias na Delegacia Regional do Trabalho acaba numa solução amigável. Quando não há acordo, o caso vai para o Ministério Público do Trabalho. No escritório paulista do MPT, 90% dos processos terminam de maneira favorável aos trabalhadores. Problemas desse tipo levaram a Petrobras a iniciar em 2001 a eliminação gradual das cooperativas de trabalho de sua lista de parceiros. A empresa responde hoje a pelo menos um processo trabalhista "por causa de uma cooperativa de fachada", diz Rita Leziete Constantino Vieira, assistente técnica de administração e coordenadora do Fórum de Terceirização da Petrobras. "Evitamos a contratação de cooperativas em razão das práticas ilegais por parte de algumas dessas entidades", afirma. A contratação de profissionais ou de empresas terceirizadas está substituindo os cooperados na Petrobras.

    Existem hoje no Brasil 2 109 cooperativas de trabalho, segundo dados da Organização das Cooperativas Brasileiras, que congrega os 13 tipos de cooperativas existentes (agropecuária, de consumo, crédito, saúde etc.). São 356 000 cooperados que atuam, principalmente, em setores da economia que demandam profissionais de baixa qualificação. "As pessoas humildes e as desempregadas acabam se submetendo ao trabalho cooperativista sem conhecer as leis que regulam esse tipo de vínculo", diz Márcio Lopes de Freitas, presidente da Organização das Cooperativas Brasileiras. "Elas não entram para a cooperativa por causa da sua filosofia, mas porque precisam pagar suas contas. E aí caem nessas arapucas."

    Para compreender como o modelo cooperativista pode ser manipulado e usado como instrumento de fraude da lei trabalhista, é preciso conhecer as regras que o regulamentam. Entre as principais atribuições das cooperativas de trabalho estão:

  • Representar os interesses de cooperados.

  • Definir com o contratante quanto o cooperado irá receber pela execução do trabalho.

  • Estabelecer em comum acordo com a empresa o tempo de duração do contrato.

  • Não é obrigatório, mas recomenda-se a formação de um fundo de reserva que garanta benefícios como plano de saúde, seguro de vida, vale-refeição, descanso semanal remunerado e férias.

  • Promover assembléias para prestar contas a todos os cooperados, pois eles são donos da cooperativa.

  • Dividir a sobra de dinheiro do ano entre os cooperados ou votar onde investi-lo

  • Convocar eleições para os cargos da entidade.

    Nem sempre essas regras são seguidas e, pior, o cooperado nem sabe que elas existem. Os problemas são tão comuns que as cooperativas de fachada já ganharam um apelido no mercado: coopergatos. Para resolver o problema, o advogado Drausio Rangel defende a extinção das cooperativas. Para ele, elas inibem a criação do emprego formal. "Até que elas sejam regulamentadas, devem ser proibidas, pois não há como controlá-las ou fiscalizá-las", diz. "Um pequeno e aparente benefício não justifica um grande mal." Marco Aurélio Fuchida, superintendente da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo (Ocesp), discorda. Segundo ele, não adianta eliminar as cooperativas fraudulentas. "O ideal é orientá-las e tratar da sua legalização", diz. "Assim você evita jogar milhares de trabalhadores na rua."

    Do ponto de vista das empresas, o problema só começa a aparecer quando a fiscalização da DRT bate à sua porta para verificar o vínculo das pessoas que lá trabalham. Como muitas cooperativas não estão legalmente constituídas nem possuem sede e mudam de nome com muita facilidade, a bomba explode exclusivamente nas mãos da empresa contratante. É ela quem acaba respondendo legalmente pela infração. Foi o que aconteceu com a Softway, empresa de telemarketing com escritórios em São Paulo e Florianópolis (SC). Seu primeiro contato com cooperativas foi em 1998, quando começou a crescer rapidamente. "Tínhamos uma volatilidade grande de clientes. Num dia conquistávamos uma conta que exigia 200 operadores e no seguinte perdíamos outra", diz Topázio Silveira Neto, diretor da Softway. Naquelas circunstâncias, as cooperativas eram bastante atrativas para a Softway, pois ofereciam profissionais treinados e disponíveis sem burocracia. Em 2001, após concordar com a DRT em contratar 150 cooperados, a empresa mudou sua política. Não conta mais com trabalhadores cooperados em sua equipe. "Tínhamos 1 600 empregados em regime de CLT. Hoje, temos 3 000."

    Em novembro do ano passado, um panfleto distribuído pela Cooperativa de Serviços Múltiplo Norte-Nordeste Ltda. (Nortecooper), de Fortaleza, Ceará, chamou a atenção do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto. Segundo o website do TST, o panfleto era dirigido a empresários e dizia: "Esqueça o malabarismo da rotatividade de mão-de-obra imposta ao empresário pelo Custo-Brasil, V.S. terá mais tempo para ganhar dinheiro com redução do custo operacional e da burocracia da sua empresa. Para isso foi criada a Nortecooper". Fausto, na época, definiu o panfleto como "uma das coisas mais infames que já tinha visto em sua vida" e o classificou como uma "atitude criminosa". Além disso, ordenou uma investigação sobre a Nortecooper, ainda não concluída. A reportagem da VOCÊ S/A tentou sem sucesso localizar a cooperativa cearense. O superintendente regional da Organização das Cooperativas Brasileiras em Fortaleza, José Aparecido, diz que a entidade recusou a filiação da Nortecooper. Aparecido também desconhecia seu endereço e telefone. A recusa à filiação se deu, segundo Aparecido, porque a Nortecooper exerce atividades múltiplas (mais de uma área profissional) sem relação uma com a outra. Tal prática é condenada pela entidade e por especialistas no assunto. "Quanto mais desfocada a cooperativa, menor a qualidade do serviço para a empresa que a contrata", diz Pedro de Souza Filho, presidente da Associação Nacional das Cooperativas de Trabalho.

    Os diversos problemas enfrentados pelo setor têm provocado a discussão sobre o futuro das cooperativas de trabalho. Há quem defenda o seu fim imediato, como o advogado Drausio Rangel, para quem sua existência coíbe a contratação pela CLT. Há quem acredite que o modelo tem suas vantagens e pode ter sua imagem recuperada. "As cooperativas de trabalho oferecem à sociedade novas possibilidades de gerar riquezas fora do conceito tradicional de emprego", diz o advogado trabalhista José Eduardo Gibello Pastore, especialista em cooperativismo. A saída, para ele, seria a criação de uma legislação que tratasse exclusivamente do tema. "O cooperado é um parassubordinado", afirma. "Ele não é um autônomo nem um subordinado direto da empresa, estando, portanto, no meio do caminho". Para ele, a lei trabalhista não reconhece esse trabalhador. Somente o parágrafo único do artigo 442 da CLT trata do trabalhador cooperado. (A lei que rege o cooperativismo no Brasil não trata das entidades de trabalho, que são mais recentes no país.) "Nós só vamos resolver o problema das cooperativas quando corrigirmos a lei", diz Pastore.


    LUTA DESIGUAL
    No ano passado, a Caixa Econômica Federal abriu licitação para contratar serviços de limpeza. O edital de convocação vetava a participação de cooperativas. "Entramos com um mandado de segurança e conseguimos suspender a licitação", diz Marco Aurélio Fuchida, superintendente da Ocesp - Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo. Razão: discriminação contra as boas cooperativas. Mesmo enfrentando dificuldades, algumas cooperativas conseguem obter bons resultados. É o caso da Coopex -- Cooperativa de Trabalho de Suporte Executivo Empresarial, de São Paulo. Ela reúne executivos que já ocuparam cargos de comando em empresas de renome. Até o final do ano passado, eram 479 cooperados. Desses, apenas 177 estão em atividade atualmente. O total de remuneração pago em 2002 e que foi repassado aos cooperados chegou à casa dos 475 000 reais. "Nós compreendemos o cooperado como um empreendedor", afirma José Augusto Couto, diretor operacional da Coopex. A cooperativa investe em seus membros: tem plano de saúde, seguro de vida e um departamento de amparo aos cooperados. "

    COOPERATIVA
    Defende os interesses dos cooperados e não visa ao lucro

    O cooperado é dono da entidade

    O profissional atua como autônomo dentro da empresa

    A pessoa não é obrigada a cumprir jornadas regulares nem a prestar serviços exclusivos a uma única empresa

    O cooperado não tem direito aos benefícios da CLT (descanso semanal remunerado, férias, 13o salário, FGTS etc.). Em alguns casos, as cooperativas criam um fundo de reserva e conseguem oferecer vantagens.
    EMPRESA
    Defende os interesses dos acionistas e visa ao lucro

    A relação é de patrão-empregado

    O profissional está sujeito à relação chefe-subordinado

    As jornadas são regulares e o vínculo de emprego é exclusivo